O acesso à saúde é um direito fundamental assegurado pela Constituição, e a manutenção do plano de saúde em caso de auxílio-doença comum e acidentário ou aposentadoria por invalidez é uma questão pacificada nos Tribunais da Justiça do Trabalho.
O auxílio por incapacidade temporária, ou auxílio-doença comum, é concedido quando o segurado fica temporariamente incapaz para o trabalho por motivo de doença, enquanto o auxílio-doença acidentário é destinado a situações em que a incapacidade decorre de acidente de trabalho ou doença ocupacional. Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente é concedida quando a incapacidade do segurado é total e permanente para a sua atividade laborativa habitual.
Em caso de suspensão do contrato de trabalho, por motivos de gozo de auxílio-doença comum (B31) e aposentadoria por invalidez (B92), ou, em caso de interrupção do contrato de trabalho, em razão do gozo de auxílio-doença acidentário (B91), é assegurado, nos termos da Súmula 440 do TST, o direito a manutenção do plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado. Veja-se:
Súmula 440 do TST: Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez
Embora não haja expressa previsão legal no que concerne ao auxílio-doença comum, a Súmula 440 do TST deve ser aplicada ao caso, por analogia, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho [i].
RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. SUPRESSÃO DO PLANO DE SAÚDE DURANTE O GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, assegura-se o direito à manutenção do plano de saúde do empregado nos casos de suspensão do contrato de trabalho em razão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sendo que o cancelamento do referido benefício gera direito ao pagamento de compensação por danos morais. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 16781720115040232, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 05/04/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/04/2017)
Caso a empresa realize o cancelamento ou suspensão do plano, nas situações narradas, as implicações jurídicas são diversas: primeiramente, deverá o segurado ajuizar reclamação trabalhista, com pedido liminar, para restabelecer o benefício, podendo, ainda, conforme o caso, requerer indenização por dano moral; caso a liminar seja indeferida ou, ao final, os pedidos sejam julgados improcedentes, caberá impetração de mandado de segurança e interposição de Recurso Ordinário, respectivamente.
[i] TST. Disponível em: https://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/27352917. Acesso em 31 de janeiro de 2024.
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