Em 2019, um ano após a promulgação da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), iniciou-se no Senado Federal, através da PEC 17/2019, a discussão da proposição que inclui a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais. A PEC, aprovada em outubro de 2021, foi promulgada no dia 10 de fevereiro de 2022, originando-se, portanto, a 115º Emenda Constitucional.
Nas últimas décadas, notadamente pelo avanço da tecnologia, muito se discute acerca da proteção de dados e privacidade, uma vez que a internet traz novos paradigmas, novos conceitos etc.
Nesse sentido, o presente artigo visa distinguir o direito à privacidade e à proteção de dados, ainda que estejam intimamente relacionados.
O direito à privacidade é um direito da vida privada, que remete à inviolabilidade da intimidade da pessoa, honra e da imagem etc, expressamente consagrados pela Constituição.
O direito à proteção de dados pessoais, por sua vez, estabelece regras sobre os processamentos de dados, a legitimidade para a tomada de medidas, impondo um sistema de segurança que visa a proteção de dados pessoais sempre que coletados e utilizados – tanto no âmbito do poder público, segmentos privados e dos meios on-lines.
Não obstante a jurisprudência brasileira e doutrinas já reconhecerem a proteção de dados como direito fundamental, a referida emenda ganha destaque e mostra um significativo avanço no tocante à proteção de dados ao garantir a segurança jurídica em nosso ordenamento jurídico, marcada pelo avanço da era digital.
Por fim, cumpre destacar a relevância que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados ganha a partir desse novo cenário, pois, além de suas competências previstas, deverá atuar com estrito respeito e observância à Constituição Brasileira.
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